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Lei Ordinária nº 16.035/2008

DISPÕE QUE O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO PODERÁ AUTORIZAR A DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO, SEM A RENÚNCIA DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16035 - 29 de Dezembro de 2008

DISPÕE QUE O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO PODERÁ AUTORIZAR A DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO, SEM A RENÚNCIA DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado no Diário Oficial nº 7879 de 29 de Dezembro de 2008 A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas seguintes hipóteses: I - quando se tratar de execução fiscal contra massas falidas em que não forem encontrados bens, ou quando os encontrados tenham sido insuficientes à satisfação dos créditos cobrados pela Fazenda Pública Estadual, e cuja decisão de encerramento da falência tenha transitado em julgado há mais de dois anos, caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa; I - quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida em que não foram encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da fazenda pública estadual, desde que proferida decisão de encerramento da falência e não haja amparo legal para redirecionamento contra terceiros; (Redação dada pela Lei nº 19.990 /2019) I - quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida; (Redação dada pela Lei nº 22.299 /2025) II - quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos responsabilizados sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, desde que se tenha inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal; III - quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa; IV - quando se tratar de execução de multa criminal, após dois anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais; V - quando se tratar de execução fiscal decorrente de desaprovação de contas contra associações encerradas há mais de cinco anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, caso seja inviável o redirecionamento eficaz contra terceira pessoa; VI - quando se tratar de execução fiscal ajuizada há vinte anos ou mais, originalmente contra empresas que já estejam baixadas ou canceladas há mais de cinco anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora de seus executados, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais. VI - quando se tratar de execução fiscal ajuizada há seis anos ou mais, contra pessoa jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de três anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, sem que tenha havido penhora eficaz e desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais; (Redação dada pela Lei nº 22.299 /2025) Parágrafo Único. ...Vetado...

§ 1º Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, é dever da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, habilitar o crédito inscrito em dívida ativa no processo falimentar e diligenciar, no referido processo, para sua recuperação, conforme ato normativo a ser editado pelo Procurador-Geral do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 22.299 /2025)

§ 2º Para a aferição do montante previsto no inciso XII do caput deste artigo, deverão ser somados os valores de execuções fiscais que estejam apensadas em face do mesmo executado. (Redação acrescida pela Lei nº 22.299 /2025)

Art. 1º A. Os incisos VI, VII e IX do art. 1º. desta Lei não se aplicam às hipóteses em que o executado seja massa falida. (Redação acrescida pela Lei nº 19.990 /2019) (Revogado pela Lei nº 22.299 /2025)

Art. 2º O Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda expedirão, no âmbito de suas competências, as Instruções Normativas necessárias ao eficaz cumprimento da presente Lei.

Art. 3º Após o encerramento da execução fiscal, na forma do art. 1º, os créditos permanecerão em cobrança administrativa, com a devida atualização, pelo prazo de cinco anos, quando poderão ser baixados.

Parágrafo único. Após o encerramento das execuções fiscais, nos casos discriminados nesta Lei, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, diligenciará, quando cabível, para realizar o protesto das dívidas ativas, nos termos de ato normativo editado pelo Procurador-Geral do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 22.299 /2025)

Art. 4º As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas.

Art. 5º Ficam dispensados os honorários advocatícios relacionados com os créditos de que trata esta lei.

Art. 5º Dispensa os honorários advocatícios fixados judicialmente relacionados com os créditos de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 22.299 /2025)

Art. 6º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos a qualquer título.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2008. Roberto Requião Governador do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda Carlos Frederico Marés de Souza Filho Procurador-Geral do Estado Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil