Lei Ordinária nº 16.036/2008
DISPÕE QUE AS AULAS PRÁTICAS DE DIREÇÃO VEICULAR, PARA A OBTENÇÃO DA PRI-MEIRA CNH, DESTINARÃO UM MÍNIMO DE TRÊS HORAS/AULAS PARA O APRENDIZADO NAS RODOVIAS FORA DO PERÍ-METRO URBANO, CONFORME ESPECIFICA.
LEI Nº 16036 - 29 de Dezembro de 2008
DISPÕE QUE AS AULAS PRÁTICAS DE DIREÇÃO VEICULAR, PARA A OBTENÇÃO DA PRI-MEIRA CNH, DESTINARÃO UM MÍNIMO DE TRÊS HORAS/AULAS PARA O APRENDIZADO NAS RODOVIAS FORA DO PERÍ-METRO URBANO, CONFORME ESPECIFICA.
Publicado no Diário Oficial nº 7879 de 29 de Dezembro de 2008
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As aulas práticas de direção veicular, cons-tituídas de um mínimo de 15 horas/aulas para cada cate-goria de habilitação, ministradas pelas auto-escolas localizadas no Estado do Paraná, para a obtenção da pri-meira CNH, além das noções de funcionamento do veí-culo e convivência real dos demais elementos do processo de circulação, no período destinado à prática de direção na via pública, destinarão um mínimo de três horas/aulas para o aprendizado nas rodovias fora do perí-metro urbano.
Parágrafo Único. Constará no comprovante da conclusão de aulas práticas, o relatório das horas aulas realizadas nas rodovias fora do perímetro urbano.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-cação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2008.
Roberto Requião
Governador do Estado
Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Luiz Goulart Alves
Deputado Estadual
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.