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Lei Ordinária nº 16.050/2009

ESTABELECE DIRETRIZES PARA CONSCIENTIZAR E DISCIPLINAR A POPULAÇÃO ACERCA DA IMPORTÂNCIA DE SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA PREVENÇÃO, NO COMBATE E NA ERRADICAÇÃO DO MOSQUITO CAUSADOR DA DENGUE, CONFORME ESPECIFICA.

LEI Nº 16.050 - 19 de Fevereiro de 2009

ESTABELECE DIRETRIZES PARA CONSCIENTIZAR E DISCIPLINAR A POPULAÇÃO ACERCA DA IMPORTÂNCIA DE SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA PREVENÇÃO, NO COMBATE E NA ERRADICAÇÃO DO MOSQUITO CAUSADOR DA DENGUE, CONFORME ESPECIFICA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A presente lei estabelece diretrizes para conscientizar e disciplinar a população do Estado do Paraná - pessoas físicas e jurídicas, inclusive - acerca da importância de sua efetiva participação na prevenção, no combate e na erradicação do mosquito causador da dengue. Dispõe sobre ações governamentais que contribuam com a erradicação dos mosquitos causadores da dengue.

Paragrafo único - Entende-se por mosquito causador da dengue o díptero do Gênero Aedes, e suas espécies transmissoras do vírus da dengue.

Art. 2º Os Poderes Executivos de cada município do Estado, tendo em vista o bem-estar da população, poderão desempenhar ações de polícia administrativa no intuito de eliminar os criadouros e focos do mosquito transmissor da dengue, tanto nas zonas urbanas, quanto nas zonas rurais.

Paragrafo único - Para os efeitos desta lei entendem-se por criadouro qualquer recipiente natural ou artificial com coleção líquida; por coleção líquida qualquer quantidade de água estagnada e por foco o criadouro onde são encontradas as formas imaturas do mosquito causador da dengue.

Art. 3º Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

§ 3º Vetado.

Art. 4º É dever de todo cidadão apontar e relatar aos órgãos públicos competentes situações de risco, locais onde exista água parada ou quaisquer outros locais propícios à reprodução do mosquito, garantindo o anonimato.

Art. 5º Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

§ 3º Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

III - Vetado.

Art. 6º Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

III - Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

§ 3º Vetado.

§ 4º Vetado.

§ 5º Vetado.

Art. 7º Vetado.

Paragrafo único - Vetado.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de fevereiro de 2009.

Roberto Requião

Governador do Estado

Gilberto Berguio Martin

Secretário de Estado da Saúde

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Luiz Eduardo Cheida

Deputado Estadual

Publicado no Diário Oficial nº 7915 de 19 de Fevereiro de 2009

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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