Lei Ordinária nº 16.053/2009
INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO DO DIABETES NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
LEI Nº 16.053 - 03 de Março de 2009
INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO DO DIABETES NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 231/08:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Prevenção do Diabetes na rede pública estadual de ensino, a ser comemorada, anualmente, na semana na qual se inclui o dia 14 de novembro, Dia Mundial do Diabetes.
Art. 2º A Semana de Prevenção do Diabetes tem como objetivos:
I - levar ao conhecimento dos alunos, pais ou responsáveis informações sobre a doença;
II - orientar os pais ou responsáveis sobre a prevenção, o diagnóstico e o tratamento adequado;
III - detectar possíveis casos de diabetes entre os alunos;
IV - realizar o devido encaminhamento dos casos detectados para acompanhamento médico especializado.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fixará a programação a ser desenvolvida durante a semana instituída por esta lei, tais como palestras, seminários, além de outras atividades que possam ser desenvolvidas para dar efetividade aos objetivos estipulados no artigo 2º.
Art. 4º As escolas da rede pública estadual de ensino poderão efetuar parcerias com Organizações Não-Governamentais, Associações Profissionais, Órgãos Públicos Estaduais e outras entidades afins para implementar os objetivos pretendidos pela Semana de Prevenção do Diabetes.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 03 de março de 2009.
Nelson Justus
Presidente
Publicado no Diário Oficial nº 7952 de 16 de Abril de 2009
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.