Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 16.060/2009

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARANÁ, O DIA DA UMBANDA E DO UMBANDISTA, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 15 DE NOVEMBRO.

LEI Nº 16.060 - 03 de Março de 2009

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARANÁ, O DIA DA UMBANDA E DO UMBANDISTA, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 15 DE NOVEMBRO.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 409/08:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Paraná, o Dia da Umbanda e do Umbandista, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de novembro.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 03 de março de 2009.

Nelson Justus

Presidente

Publicado no Diário Oficial nº 7952 de 16 de Abril de 2009

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.