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Lei Ordinária nº 16.075/2009

PROÍBE O DESCARTE DE PILHAS, LÂMPADAS FLUORESCENTES, BATERIAS DE TELEFONE CELULAR E DEMAIS ARTEFATOS QUE CONTENHAM MERCÚRIO METÁLICO EM LIXO DOMÉSTICO OU COMERCIAL, CONFORME ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 16.075 - 01 de Abril de 2009

PROÍBE O DESCARTE DE PILHAS, LÂMPADAS FLUORESCENTES, BATERIAS DE TELEFONE CELULAR E DEMAIS ARTEFATOS QUE CONTENHAM MERCÚRIO METÁLICO EM LIXO DOMÉSTICO OU COMERCIAL, CONFORME ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido o descarte de pilhas, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham mercúrio metálico em lixo doméstico ou comercial.

§ 1º Os produtos a que se refere o caput deste artigo deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e a sua incineração.

§ 2º Os produtos descartados deverão ser mantidos intactos como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem.

Art. 2º Os estabelecimentos que revendem os produtos a que se refere o caput do artigo anterior ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores o serviço de recolhimento dos referidos produtos.

Parágrafo Único - O serviço deve ser disponibilizado através da manutenção de um recipiente, em local visível, no próprio estabelecimento, com a indicação de que é destinado para recolher produtos que contenham metais pesados.

Art. 3º Os fabricantes de produtos de que trata a presente lei, e seus respectivos representantes comerciais, estabelecidos no Estado do Paraná, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos adequados para reciclagem ou destinação final de seus produtos descartados pelos consumidores, sem causar prejuízo ambiental.

Art. 4º Aos estabelecimentos que não cumprirem esta lei será aplicada uma multa de 500,00 (quinhentas) UFIRs, valor que será dobrado em caso de reincidência.

Art. 5º Para seu fiel cumprimento, esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de abril de 2009.

Roberto Requião

Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Virgilio Moreira Filho

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Edgar Bueno

Deputado Estadual

Publicado no Diário Oficial nº 7943 de 2 de Abril de 2009

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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