Lei Ordinária nº 16.086/2009
DISPÕE QUE OS RESPONSÁVEIS PELAS FARMÁCIAS E DROGARIAS ESTABELECIDAS NO ESTADO DEVERÃO AFIXAR PLACA, EM LOCAL VISÍVEL AO PÚBLICO, CONTENDO NOME E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF, DO TÉCNICO (FARMACÊUTICO) RESPONSÁVEL, BEM COMO O SEU HORÁRIO DE TRABALHO.
LEI Nº 16.086 - 17 de Abril de 2009
DISPÕE QUE OS RESPONSÁVEIS PELAS FARMÁCIAS E DROGARIAS ESTABELECIDAS NO ESTADO DEVERÃO AFIXAR PLACA, EM LOCAL VISÍVEL AO PÚBLICO, CONTENDO NOME E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF, DO TÉCNICO (FARMACÊUTICO) RESPONSÁVEL, BEM COMO O SEU HORÁRIO DE TRABALHO.
Publicado no Diário Oficial nº 7953 de 17 de Abril de 2009
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os responsáveis pelas farmácias e drogarias estabelecidas no Estado deverão afixar placa, em local visível ao público, contendo nome e número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia - CRF, do técnico (farmacêutico) responsável, bem como o seu horário de trabalho.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa, correspondente a 500 (quinhentas) UFIRs, não os desobrigando da afixação da referida placa.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa aplicada será em dobro.
§ 2º Independentemente da sanção prevista no caput deste artigo, os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para procederem a afixação da placa, sob pena de receberem novas multas.
Art. 3º Para seu fiel cumprimento, esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor depois de contados 30 dias da data de sua publicação, ficando tal período destinado à adaptação dos estabelecimentos ao cumprimento desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de abril de 2009.
Roberto Requião
Governador do Estado
Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde
Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Edgar Bueno
Deputado Estadual
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.