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Lei Ordinária nº 16.092/2009

INSTITUI A SEMANA CULTURAL DAS BANDAS E FANFARRAS NO ESTADO DO PARANÁ, A SER REALIZADA ANUALMENTE, NA ÚLTIMA SEMANA DE NOVEMBRO.

LEI Nº 16.092 - 23 de Abril de 2009

INSTITUI A SEMANA CULTURAL DAS BANDAS E FANFARRAS NO ESTADO DO PARANÁ, A SER REALIZADA ANUALMENTE, NA ÚLTIMA SEMANA DE NOVEMBRO.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 537/08:

Art. 1º Fica instituída a Semana Cultural das Bandas e Fanfarras no Estado do Paraná, a ser realizada anualmente, na última semana de novembro.

Parágrafo Único - O evento de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º Os objetivos da Semana Cultural das Bandas e Fanfarras do Estado do Paraná são:

I - estimular a criação de bandas e fanfarras no Estado;

II - mediante competições sadias, promover o intercâmbio entre os integrantes;

III - incentivar as corporações musicais e o aprimoramento de métodos e técnicas; e

IV - contribuir para o desenvolvimento do pensamento cívico, do espírito de corporação, da autodisciplina e do civismo, necessários a formação integral do cidadão.

Art. 3º Durante a Semana Cultural das Bandas e Fanfarras do Estado do Paraná será realizado, dentre outros eventos, o Concurso de Bandas e Fanfarras do Estado do Paraná.

Art. 4º O Concurso de Bandas e Fanfarras do Estado do Paraná julgará as seguintes categorias:

I - categoria técnica da corporação musical, em:

a) banda de percussão;

b) banda de percussão com instrumentos melódicos simples;

c) fanfarra simples tradicional;

d) fanfarra simples marcial;

e) fanfarra com uma válvula;

f) banda marcial;

g) banda musical; e

h) banda sinfônica.

II - categoria etária da corporação musical, em:

a) infantil;

b) infanto-juvenil;

c) juvenil, e

d) sênior.

Parágrafo Único - Poderão participar do Concurso referido no caput deste artigo bandas e fanfarras de outros Estados.

Art. 5º As atividades realizadas durante a Semana Cultural das Bandas e Fanfarras do Estado do Paraná ocorrerão em próprios destinados a essas atividades ou adequados ao seu desenvolvimento.

Art. 6º Para a realização da Semana Cultural das Bandas e Fanfarras do Estado do Paraná, o Poder Executivo Estadual poderá estabelecer normas e critérios relativos aos seguintes temas, sem prejuízo a outros que se fizerem necessários:

I - a formação da comissão organizadora;

II - as condições para as inscrições; e

III - as premiações.

Art. 7º A comissão organizadora de que trata o inciso I do artigo 6º desta lei coordenará os eventos culturais referentes à Semana Cultural de Bandas e Fanfarras do Estado do Paraná.

§ 1º A comissão organizadora será composta por representantes da Secretaria de Estado da Cultura com o apoio da Federação Paranaense de Fanfarras e Bandas.

§ 2º Poderão participar da comissão organizadora, artistas, críticos, profissionais e pessoas vinculadas a entidades com atuação na área.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 23 de abril de 2009.

Nelson Justus

Presidente

Publicado no Diário Oficial nº 7977 de 25 de Maio de 2009

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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