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Lei Ordinária nº 16.099/2009

FIXA, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2009, VALORES DO PISO SALARIAL NO ESTADO DO PARANÁ, COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ARTIGO 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 103, DE 14 DE JULHO DE 2000.

LEI Nº 16.099 - 01 de Maio de 2009

FIXA, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2009, VALORES DO PISO SALARIAL NO ESTADO DO PARANÁ, COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ARTIGO 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 103 , DE 14 DE JULHO DE 2000.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo I da presente Lei, com fundamento no inciso V do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103 , de 14 de julho de 2000, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2009, será de:

I - R$ 629,65 (seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações;

II - R$ 625,06 (seiscentos e vinte e cinco reais e seis centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

III - R$ 620,46 (seiscentos e vinte reais e quarenta e seis centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 4 da Classificação Brasileira de Ocupações;

IV - R$ 614,72 (seiscentos e quatorze reais e setenta e dois centavos) para os Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

V - R$ 610,12 (seiscentos e dez reais e doze centavos) para os Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 5 da Classificação Brasileira de Ocupações;

VI - R$ 605,52 (seiscentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações.

Parágrafo Único - A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio.

Art. 2º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.

Art. 3º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 15.826 , de 01 de maio de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de maio de 2009.

Roberto Requião

Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Publicado no Diário Oficial nº 7962 de 4 de Maio de 2009

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16470/2010 de 30/03/2010

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15826/2008 de 01/05/2008