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Lei Ordinária nº 16.101/2009

VEDA, NO ESTADO DO PARANÁ, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA POR CÃES DE GUARDA COM FINS LUCRATIVOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ.

LEI Nº 16.101 - 06 de Maio de 2009

VEDA, NO ESTADO DO PARANÁ, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA POR CÃES DE GUARDA COM FINS LUCRATIVOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica vedado no Estado do Paraná a prestação de serviços de vigilância por cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Paraná.

Parágrafo Único - Entende-se por infratores desta lei os proprietários dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam guardando ou vigiando, bem como todo aquele que contrate por escrito ou verbalmente, para se utilizar os trabalhos de cães para fins de guarda.

Art. 2º Os infratores da presente lei ficam sujeitos ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) UPF`s/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná), por animal.

§ 1º O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência, progressivamente até a regularização da infração;

§ 2º Nos casos de persistência será considerado o período de 24 horas para a aplicação de nova penalidade;

§ 3º Aplicação da penalidade prevista neste artigo não exclui a aplicação de penalidades decorrentes de eventuais casos de maus-tratos causados aos animais, nos termos da legislação federal, estadual e municipal.

Art. 3º Para fiel cumprimento desta lei, poderá o Poder Executivo regulamentá-la.

Art. 4º Das penalidades aplicadas por infração ao disposto nesta lei será assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório ao infrator.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de maio de 2009.

Roberto Requião

Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari

Secretário de Estado da Segurança Pública

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Reinhold Stephanes Junior

Deputado Estadual

Publicado no Diário Oficial nº 7964 de 6 de Maio de 2009

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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