Lei Ordinária nº 16.109/2009
DETERMINA QUE A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE (UNICENTRO) E A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA (UEPG), PROCEDAM OS REGISTROS DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS PELA FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI.
LEI Nº 16.109 - 18 de Maio de 2009
DETERMINA QUE A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE (UNICENTRO) E A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA (UEPG), PROCEDAM OS REGISTROS DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS PELA FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 780/07:
Art. 1º Fica determinado que a Universidade Estadual do Centro Oeste (UNICENTRO) e a Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), procederão ao registro do diploma de conclusão do Programa de Capacitação em Serviço para Docência dos anos iniciais do ensino fundamental e da educação infantil, na modalidade semipresencial, expedidos pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI.
Art. 2º Para fins de registro de diplomas, os alunos concluintes do Programa Especial de Capacitação, devem apresentar os seguintes documentos:
a) Diploma de Curso Normal;
b) Certificado de Conclusão de nível médio ou equivalente.
Art. 3º As Universidades deverão estabelecer convênio com a VIZIVALI, a fim de que sejam tomados os devidos procedimentos necessários para o registro dos diplomas.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 18 de maio de 2009.
Nelson Justus
Presidente
Publicado no Diário Oficial nº 7975 de 21 de Maio de 2009
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.