Lei Ordinária nº 16.131/2009
DISPÕE QUE OS VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ E, DOS CARGOS EM COMISSÃO, FICAM REAJUSTADOS NO PERCENTUAL DE 6%, CONFORME ESPECIFICA.
LEI Nº 16.131 - 10 de Junho de 2009
DISPÕE QUE OS VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ E, DOS CARGOS EM COMISSÃO, FICAM REAJUSTADOS NO PERCENTUAL DE 6%, CONFORME ESPECIFICA.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e, dos cargos em comissão, ficam reajustados no percentual de 6% (seis por cento), em conformidade com a tabela de níveis de vencimentos, constante do Anexo desta Lei.
Parágrafo Único - O reajuste de 6% (seis por cento) corresponde à revisão geral anual prevista no art. 27, inciso X, da Constituição Estadual e no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 3º Vetado.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de junho de 2009.
Roberto Requião
Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Publicado no Diário Oficial nº 7989 de 10 de Junho de 2009
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.