Lei Ordinária nº 16.132/2009
CONCEDE O ÍNDICE GERAL DE 6% NAS TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DE TODAS AS CARREIRAS ESTATUTÁRIAS CIVIS E MILITAR, DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ.
LEI Nº 16.132 - 10 de Junho de 2009
CONCEDE O ÍNDICE GERAL DE 6% NAS TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DE TODAS AS CARREIRAS ESTATUTÁRIAS CIVIS E MILITAR, DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido o índice geral de 6% (seis por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico, com consequente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, a todas as carreiras estatutárias civis e militar, do Poder Executivo do Estado do Paraná, para atendimento ao disposto no inciso X do Artigo 27 da Constituição Estadual .
§ 1º A aplicação do índice do IPCA será relativa ao período acumulado do mês de maio de 2008 ao mês de abril de 2009, apropriando-se para o mês de abril de 2009, o índice de março de 2009, arredondando-se o índice.
Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se aos inativos e geradores de pensão das carreiras civis e militares do Poder Executivo, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional Federal nº 41 /2003, mesmo que não tenham o direito à paridade.
Art. 3º O aumento percentual de 6% (seis por cento) abrange os servidores ativos integrantes da Carreira Técnica de Extensão Rural do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, o vencimento básico dos cargos de provimentos em comissão, a remuneração de Secretário de Estado, o valor dos contratos de regime especial - CRE`S, PARANAEDUCAÇÃO, os convênios com APAE`S, incidindo também sobre os valores das quotas constantes do Anexo IV da Lei Complementar 92 , de 05 de julho de 2002 e a gratificação prevista no art. 5º e
§ 4º, da Lei Complementar nº 01 , de 2 de agosto de 1972, com a redação da Lei Complementar nº 112 , de 4 de outubro de 2005.
Art. 4º O disposto nesta lei não se aplica às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Entes de Cooperação Econômica.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros condicionados à disponibilidade orçamentária - financeira, ao comportamento da receita e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101 /00.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de junho de 2009.
Roberto Requião
Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Enio José Verri
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Publicado no Diário Oficial nº 7989 de 10 de Junho de 2009
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16468/2010 de 30/03/2010
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 92/2002 de 05/07/2002
Lei Complementar nº 1/1972 de 02/08/1972