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Lei Ordinária nº 16.181/2009

ALTERA PARA CORREGEDOR, A DENOMINAÇÃO DO CARGO DE CORREGEDOR ADJUNTO ESTABELECIDA NA LEI Nº 14.277/2003 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 16.181 - 17 de Julho de 2009

ALTERA PARA CORREGEDOR, A DENOMINAÇÃO DO CARGO DE CORREGEDOR ADJUNTO ESTABELECIDA NA LEI Nº 14.277 /2003 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a denominação do cargo de Corregedor Adjunto estabelecida na Lei Estadual nº 14.277 , de 30 de dezembro de 2003, Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, nos artigos que especifica, passando a designar-se de Corregedor.

Art. 2º Ficam alterados os seguintes artigos da Lei Estadual nº 14.277 , de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a redação conforme segue:

"Art. 3º É vedada a convocação ou a designação de Juiz de primeiro grau para exercer cargo ou função no Tribunal de Justiça, ressalvada a substituição de seus integrantes e o auxílio direto do Presidente do Tribunal de Justiça, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça e do Corregedor, em matéria administrativa, jurisdicional e correicional."

...

"Art. 8º O Tribunal de Justiça é dirigido pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor."

...

"Art. 9º Vagando a Presidência, o 1º Vice-Presidente a exercerá pelo período restante, se inferior a seis (6) meses.

§ 1º Caracterizada a hipótese supra, tratando-se da 1ª Vice-Presidência ou da Corregedoria-Geral da Justiça, o cargo será exercido, respectivamente, pelo 2º Vice-Presidente e pelo Corregedor, para período restante, quando inferior a seis (6) meses."

"Art. 10 ...

Parágrafo Único - O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor não integrarão Câmaras ou Grupo de Câmaras."

CAPÍTULO II CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA E CORREGEDOR

"Art. 16 O Corregedor-Geral da Justiça, além de realizar inspeções e correições permanentes nos serviços judiciários, terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.

Parágrafo Único - O Corregedor terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno."

...

"Art. 84 O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá, mensalmente, pelo exercício do cargo, gratificação correspondente a vinte e cinco por cento (25%) sobre os vencimentos. O 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça perceberão vinte por cento (20%). O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor perceberão quinze por cento (15%) e os Juízes Diretores do Fórum, farão jus a cinco por cento (5%)."

...

"Art. 87 ...

Parágrafo Único - O afastamento do Presidente do Tribunal de Justiça, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça e do Corregedor, quando no desempenho de suas correspondentes funções, não depende de autorização."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de julho de 2009.

Roberto Requião

Governador do Estado

Jair Ramos Braga

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral

Chefe da Casa Civil, em exercício

Publicado no Diário Oficial nº 8015 de 17 de Julho de 2009

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA E CORREGEDOR

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14277/2003 de 30/12/2003