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Lei Ordinária nº 16.212/2009

DISPÕE QUE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO ESTADO DO PARANÁ QUE VENDAM À MENORES CIGARROS, BEBIDAS ALCOÓLICAS E PRODUTOS QUE POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA, SOFRERÃO AS SEGUINTES SANÇÕES QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 16.212 - 17 de Agosto de 2009

DISPÕE QUE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO ESTADO DO PARANÁ QUE VENDAM À MENORES CIGARROS, BEBIDAS ALCOÓLICAS E PRODUTOS QUE POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA, SOFRERÃO AS SEGUINTES SANÇÕES QUE ESPECIFICA.

Publicado no Diário Oficial nº 8036 de 17 de Agosto de 2009

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais no Estado do Paraná que vendam à menores cigarros, bebidas alcoólicas e produtos que possam causar dependência química, sofrerão pelos órgãos de fiscalização do Poder Público as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - cassação da Inscrição Estadual.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de agosto de 2009.

Roberto Requião

Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari

Secretário de Estado da Segurança Pública

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Edson Praczyk

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.