Lei Ordinária nº 16.212/2009
DISPÕE QUE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO ESTADO DO PARANÁ QUE VENDAM À MENORES CIGARROS, BEBIDAS ALCOÓLICAS E PRODUTOS QUE POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA, SOFRERÃO AS SEGUINTES SANÇÕES QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 16.212 - 17 de Agosto de 2009
DISPÕE QUE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO ESTADO DO PARANÁ QUE VENDAM À MENORES CIGARROS, BEBIDAS ALCOÓLICAS E PRODUTOS QUE POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA, SOFRERÃO AS SEGUINTES SANÇÕES QUE ESPECIFICA.
Publicado no Diário Oficial nº 8036 de 17 de Agosto de 2009
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais no Estado do Paraná que vendam à menores cigarros, bebidas alcoólicas e produtos que possam causar dependência química, sofrerão pelos órgãos de fiscalização do Poder Público as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - cassação da Inscrição Estadual.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de agosto de 2009.
Roberto Requião
Governador do Estado
Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Edson Praczyk
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.