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Lei Ordinária nº 16.241/2009

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS E IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO EM ESTABELECIMENTO DE ACESSO PÚBLICO A INTERNET.

LEI Nº 16.241 - 06 de Outubro de 2009

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS E IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO EM ESTABELECIMENTO DE ACESSO PÚBLICO A INTERNET.

Publicado no Diário Oficial nº 8077 de 15 de Outubro de 2009

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 053/09:

Art. 1º Todos os estabelecimentos voltados à comercialização do acesso à internet, em funcionamento no Estado do Paraná, deverão adotar sistema de monitoramento por câmeras de vigilância, em especial nos acessos aos computadores.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão manter, pelo prazo de dois anos, cadastro de todos os usuários, contendo os seguintes dados:

I - o tipo e o número do documento de identidade apresentado;

II - o endereço e o telefone;

III - o equipamento usado, bem como os horários do início e do término de sua utilização;

IV - o Protocolo Internet - IP - do equipamento usado.

Parágrafo Único - Os dados de que trata o caput deste artigo serão armazenados por meio eletrônico, ficando proibida sua divulgação, exceto mediante expressa autorização do cliente, pedido formal de seu representante legal ou ordem judicial.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 06 de outubro de 2009.

Nelson Justus

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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