Lei Ordinária nº 16.244/2009
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO REALIZAR REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS, MEDIANTE CONVÊNIO, ACORDO OU AJUSTE A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, CONFORME ESPECIFICA.
LEI Nº 16.244 - 22 de Outubro de 2009
(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 12091 /2025) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO REALIZAR REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS, MEDIANTE CONVÊNIO, ACORDO OU AJUSTE A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, CONFORME ESPECIFICA.
Publicado no Diário Oficial nº 8082 de 22 de Outubro de 2009 A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar repasse de recursos públicos, mediante convênio, acordo ou ajuste a entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
§ 3º O repasse de que trata o "caput" deste artigo fica condicionado à satisfação dos seguintes requisitos: I - identificação da ação a ser executada; II - plano de aplicação dos recursos financeiros, assinado pelo presidente da entidade e pelo contador responsável; III - previsão de início e fim de execução da ação e da conclusão das etapas ou fases programadas; IV - apresentação de certidões de regularidade fiscal, nos termos do art. 75 da Lei Estadual nº 15.608 , de 16 de março de 2007 e art. 29 da Lei Federal 8.666 , de 21 de junho de 1993; V - existência de sistema de contabilidade, sob a responsabilidade declarada de profissional habilitado na entidade recebedora; VI - declaração da entidade recebedora de manutenção e guarda em boa conservação e ordem os documentos referentes aos pagamentos efetuados que ficarão a disposição do Tribunal de Contas do Paraná para inspeção dos auditores em relação dos recursos recebidos e suas aplicações.
§ 4º Vetado.
§ 5º Vetado.
§ 6º Anualmente deverão ser publicados os balanços correspondentes ao resultado das aplicações dos recursos recebidos e também divulgados no site oficial do Governo do Estado.
§ 7º Vetado.
§ 8º Vetado.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º É solidariamente responsável com a entidade recebedora dos recursos, o ordenador da despesa do órgão repassador, quando não atendidos os requisitos previstos nesta lei.
Art. 4º A aprovação formal do instrumento, pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, é condição obrigatória para realização do repasse.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de outubro de 2009. Roberto Requião Governador do Estado Enio José Verri Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil