Lei Ordinária nº 16.281/2009
DISPÕE QUE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO ENCAMINHARÁ À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA RELATÓRIO DESCRITIVO CONTENDO TODOS OS VALORES REPASSADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO PARANÁ E DOS MUNICÍPIOS PARANAENSES ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS.
LEI Nº 16.281 - 20 de Novembro de 2009
DISPÕE QUE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO ENCAMINHARÁ À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA RELATÓRIO DESCRITIVO CONTENDO TODOS OS VALORES REPASSADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO PARANÁ E DOS MUNICÍPIOS PARANAENSES ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS.
Publicado no Diário Oficial nº 8102 de 20 de Novembro de 2009
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa relatório descritivo contendo todos os valores repassados pela Administração Pública direta e indireta do Estado do Paraná e dos Municípios paranaenses às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.
§ 1º O Tribunal de Contas remeterá as informações relativas ao primeiro semestre de cada exercício financeiro até 31 de julho do mesmo ano e, as relativas ao segundo semestre, até 31 de janeiro do exercício seguinte.
§ 2º O relatório de que trata esse artigo conterá, no mínimo, a data, o valor e o objeto do repasse, bem como os nomes do órgão repassador e da entidade recebedora dos recursos.
Art. 2º O Tribunal de Contas enviará também à Assembléia Legislativa cópias dos acórdãos contendo o julgamento das prestações de contas relativas aos recursos de que trata a presente lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de novembro de 2009.
Roberto Requião
Governador do Estado
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Luiz Cláudio Romanelli
Deputado Estadual
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.