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Lei Ordinária nº 16.350/2009

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO ATÉ O MONTANTE DE US$ 51.000.000,00, JUNTO AO BIRD, PARA FINANCIAMENTO DO PROJETO DE INCLUSÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, CONFORME ESPECIFICA.

LEI Nº 16.350 - 22 de Dezembro de 2009

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO ATÉ O MONTANTE DE US$ 51.000.000,00, JUNTO AO BIRD, PARA FINANCIAMENTO DO PROJETO DE INCLUSÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, CONFORME ESPECIFICA.

Publicado no Diário Oficial nº 8124 de 22 de Dezembro de 2009

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo até o montante de US$ 51.000.000,00 (cinquenta e um milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD, para financiamento do Projeto de Inclusão e Desenvolvimento Rural Sustentável.

Parágrafo Único - Os prazos de carência e amortização, a taxa de juros e demais encargos adicionais referentes à operação de crédito autorizada por este artigo obedecerão as normas estabelecidas pelas autoridades monetárias encarregadas pela política econômica financeira da União, observadas as condições propostas pelo agente financeiro.

Art. 2º A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.

Parágrafo Único - Para obter garantia da União na operação de crédito que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer contragarantias às garantias da União, podendo, para tanto, vincular as cotas de repartição constitucional das receitas estabelecidas nos artigos 157 e 159, ou outras garantias em direito admitidas, até o montante de que trata o artigo 1º desta Lei.

Art. 3º Deverão ser consignadas dotações próprias no Orçamento Geral do Estado para o pagamento do serviço da dívida decorrente da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a:

I - firmar acordos, convênios e contratos necessários à implementação do referido Projeto;

II - abrir créditos adicionais respectivos, até o valor da operação contratada, inclusive sua contrapartida, utilizando como recurso as formas previstas no parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, para atendimento das despesas do Projeto.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2009.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral

Chefe da Casa Civil, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16528/2010 de 21/06/2010

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.