Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 16.385/2010

INSTITUI O PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS, CONFORME ESPECIFICA.

LEI Nº 16.385 - 25 de Janeiro de 2010

INSTITUI O PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS, CONFORME ESPECIFICA.

Publicado no Diário Oficial nº 8146 de 25 de Janeiro de 2010

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Leite das Crianças como um dos direitos e garantias fundamentais das crianças de 06 a 36 meses do Estado, nos termos do

§ 1º do artigo 5º da Constituição Federal do Brasil.

Art. 2º O Programa Leite das Crianças consiste na distribuição gratuita, pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, de leite tipo pasteurizado, inte-gral ou enriquecido com vitaminas A e D, às crianças de 06 a 36 meses, diariamente, no âmbito do Estado do Paraná.

§ 1º A distribuição do leite deverá atender crianças e famílias previamente cadastradas, em que a renda média per capita seja de até meio salário mínimo regio-nal, comprovadamente.

§ 2º O Poder Executivo através de seus órgãos competentes, poderá firmar convênios com demais entes da federação para o cumprimento desta lei.

Art. 3º O Poder Executivo deverá adquirir o leite, para atender o Programa Leite das Crianças, dos peque-nos produtores regionais.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a pre-sente lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de janeiro de 2010.

Roberto Requião

Governador do Estado

Valter Bianchini

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Thelma Alves de Oliveira

Secretária de Estado da Criança e da Juventude

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Neivo Beraldin

Deputado Estadual

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 5659/2012 de 20/08/2012

Lei Ordinária nº 16475/2010 de 22/04/2010

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.