Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 16.386/2010

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI, DO ART. 1º, DA LEI Nº 14.978/2005, QUE ISENTA DO ICMS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA, CONFORME ESPECIFICA E ADOTA OUTRA PROVIDÊNCIA.

LEI Nº 16.386 - 25 de Janeiro de 2010

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI, DO ART. 1º, DA LEI Nº 14.978 /2005, QUE ISENTA DO ICMS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA, CONFORME ESPECIFICA E ADOTA OUTRA PROVIDÊNCIA.

Publicado no Diário Oficial nº 8146 de 25 de Janeiro de 2010

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso VI do art. 1º da Lei nº 14.978 , de 28 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes e o longa vida UHT, leite em pó e linguiças."

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a insti-tuir, como forma de compensar as empresas estabeleci-das no Estado pela concorrência desleal provocada por favores concedidos por outras Unidades da Federação, tratamento tributário diferenciado em relação ao ICMS nas operações com leite longa vida UHT, inclusive reco-lhimento antecipado do imposto devido pela operação subsequente, com a fixação do valor desta, na entrada em território paranaense ou no estabelecimento de con-tribuinte de mercadoria originária de outro Estado ou do Distrito Federal.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de janeiro de 2010.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Pedro Ivo Ilkiv

Deputado Estadual

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14978/2005 de 28/12/2005