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Lei Ordinária nº 16.390/2010

ADOTA DIRETRIZES, ALTERA, EXTINGUE, CRIA E TRANSFORMA CARGOS DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO PARANÁ, CONFORME ESPECIFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.390 - 02 de Fevereiro de 2010

(Revogada pela Lei nº 22033 /2024) ADOTA DIRETRIZES, ALTERA, EXTINGUE, CRIA E TRANSFORMA CARGOS DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO PARANÁ, CONFORME ESPECIFICA.

Publicado no Diário Oficial nº 8152 de 2 de Fevereiro de 2010 A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: CAPITULO I

Art. 1º A presente lei adota diretrizes, altera, extingue, cria e transforma cargos do Quadro Próprio do Poder Legislativo do Estado do Paraná.

Art. 2º Ficam extintos os seguintes cargos efetivos: I - (trinta) cargos de Consultor Jurídico; II - 10 (dez) cargos de Assistente de Comissão; III - 13 (treze) cargos de Secretario de Comissão; IV - 13 (treze) cargos de Auxiliar de Comissões Permanentes; V - 14 (quatorze) cargos de Técnico Administrativo; VI - 04 (quatro) cargos de Agente de Saúde; VII - 10 (dez) cargos de Consultor Administrativo; VIII - 10 (dez) cargos de Consultor Legislativo; IX - 04 (quatro) cargos de Técnico em Contabilidade; X - 15 (quinze) cargos de Assistente Administrativo; XI - 05 (cinco) cargos de Auxiliar Administrativo; XII - 08 (oito) cargos de Ascensorista; XIII - 15 (quinze) cargos de Recepcionistas; XIV - 04 (quatro) cargos de Segurança; XV - 05 (cinco) cargos de Servente; XVI - 02 (dois) cargos de Telefonista; XVII - 01 (um) cargo de Cinegrafista. Parágrafo Único - As alterações, transformações e criações dispostas no corpo da presente lei ajustarão o Quadro de Pessoal Efetivo à realização eficiente das atividades do Poder Legislativo Estadual, que estabelecer-se-á nos moldes do Anexo I.

Art. 3º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão: I - 120 (cento e vinte) cargos GPC1; II - 120 (cento e vinte) cargos GPC2; III - 120 (cento e vinte) cargos GPL1; IV - 120 (cento e vinte) cargos GPL2; V - 12 (doze) cargos GPE1; VI - 09 (nove) cargos AE-1.

Art. 4º Ficam transformados em igual número de cargos, aqueles que possuem as simbologias GP, GP1, GP2, GP3, GP4, GP5, GPE1, GPE2 e GPE3 em simbologias G1, G2, G3, G4, G5, G6 e G7.

§ 1º A nova simbologia prevista no caput terá seus vencimentos básicos estabelecidos nos moldes do Anexo II desta lei.

Art. 5º Ficam transformados em igual número de cargos, aqueles que possuem as simbologias 1-C, 3-C, 4-C, 6-C em simbologia G.

Art. 6º Ficam transformados 05 (cinco) cargos de simbologia 1-G, em 01 (um) cargo de simbologia DAS-01. Parágrafo Único - Ficam transformados os cargos restantes que possuem as simbologias 1-G em simbologia G.

Art. 7º Fica alterada a nomenclatura de 09 (nove) cargos de Subdiretor Geral, em 09 (nove) cargos de Assessor de Diretoria, sem prejuízo da simbologia utilizada. CAPÍTULO II

Art. 8º Os cargos remanescentes transformados pelo

Capítulo I, salvo os já existentes, ficam reestruturados nos termos dos artigos seguintes:

Art. 9º Cada gabinete parlamentar contará com a seguinte estrutura relativa aos cargos de provimento em comissão: I - 01 (um) cargo de simbologia DAS-02; II - 01 (um) cargo de simbologia DAS-05; III - 01 (um) cargo de simbologia G1; IV - 01 (um) cargo de simbologia G2; V - 02 (dois) cargos de simbologia G3; VI - 02 (dois) cargos de simbologia G5; VII - 05 (cinco) cargos de simbologia G6; VIII - 10 (dez) cargos de simbologia G7.

Art. 10. As lideranças ou blocos poderão contar com a estrutura relativa aos cargos de provimento em comissão de até: I - 02 (dois) cargos de simbologia G2; II - 03 (três) cargos de simbologia G3; III - 05 (cinco) cargos de simbologia G4; IV - 02 (dois) cargos de simbologia G5.

Art. 11. As Comissões poderão contar com a estrutura relativa aos cargos de provimento em comissão de até: I - 02 (dois) cargos de simbologia G2; II - 03 (três) cargos de simbologia G3; III - 05 (cinco) cargos de simbologia G4; IV - 02 (dois) cargos de simbologia G5.

Art. 12. A Presidência contará com a seguinte estrutura relativa aos cargos de provimento em comissão: I - 02 (dois) cargos de simbologia DAS-02; II - 04 (quarto) cargos de simbologia DAS-04; III - 05 (cinco) cargos de simbologia DAS-05; IV - 04 (quatro) cargos de simbologia G5.

Art. 13. Os Gabinetes da Primeira, Segunda e Terceira Vice-presidência contarão com a seguinte estrutura relativa aos cargos de provimento em comissão: I - 02 (dois) cargos de simbologia DAS-04; II - 04 (quatro) cargos de simbologia G5.

Art. 14. O gabinete da Primeira Secretaria contará com a seguinte estrutura relativa aos cargos de provimentos em comissão: I - 02 (dois) cargos de simbologia DAS-02; II - 04 (quatro) cargos de simbologia DAS-04; III - 04 (quatro) cargos de simbologia DAS-05; IV - 04 (quatro) cargos de simbologia G5.

Art. 15. O gabinete da Segunda Secretaria contará com a seguinte estrutura relativa aos cargos de provimentos em comissão: I - 04 (quatro) cargos de simbologia DAS-04; II - 03 (três) cargos de simbologia DAS-05.

Art. 16. Os gabinetes da Terceira, Quarta e Quinta Secretarias contarão com a seguinte estrutura relativa aos cargos de provimento em comissão: I - 02 (dois) cargos de simbologia DAS-04; II - 04 (quatro) cargos de simbologia G5.

Art. 17. O gabinete da Procuradoria Geral contará com a seguinte estrutura relativa aos cargos de provimento em comissão: I - 02 (dois) cargos de simbologia DAS-02; II - 10 (dez) cargos de simbologia DAS-05.

Art. 18. A administração do Poder Legislativo Estadual contará com a seguinte estrutura relativa aos cargos de provimento em comissão: I - 60 (sessenta) cargos de simbologia DAS-05; II - 150 (cento e cinqüenta) cargos de simbologia G5; III - 150 (cento e cinqüenta) cargos de simbologia G6.

Art. 19. A Diretoria Geral contará com a seguinte estrutura relativa aos cargos de provimento em comissão: I - 01 (um) cargo de simbologia DAS-01; II - 02 (dois) cargos de simbologia DAS-02; III - 01 (um) cargo de simbologia DAS-04; IV - 02 (dois) cargos de simbologia DAS-05; V - 01 (um) cargo de simbologia G1; VI - 03 (três) cargos de simbologia G4.

Art. 20. Caberá às outras Diretorias a estrutura relativa aos cargos de provimento em comissão de até: I - 05 (cinco) cargos de simbologia DAS-05; II - 03 (três) cargos de simbologia G5. Parágrafo Único - A coordenação da Gráfica terá um cargo de provimento em comissão de simbologia DAS-02. CAPITULO III

Art. 21. A Comissão Executiva concederá Gratificação de Apoio Administrativo, para aqueles servidores que exercerem função de auxílio à administração, desde que regularmente atestado pelo chefe do Setor onde estiver lotado, exclusiva aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, nos termos e determinações estabelecidas pela Comissão Executiva.

§ 1º A gratificação pretendida destina-se tão somente àqueles servidores que exerçam funções especiais, que cumpram carga horária superior à regulamentar, assim definidas em regulamento próprio.

§ 2º A Gratificação possui natureza transitória e não compõe a base de cálculo para fins previdenciários.

Art. 22. Os benefícios estabelecidos na Lei nº 6.174 , de 16 de novembro de 1970, especialmente as gratificações pelo exercício de encargos especiais previstos nos artigos 172, VIII, 173 e 178, poderão ser concedidas aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, nos moldes regulamentados pela Comissão Executiva do Poder Legislativo.

Art. 23. Aos servidores efetivos, estáveis, bem como os ocupantes de cargos de provimento em comissão será concedido verba de representação, atinente à natureza do cargo desempenhado, nos moldes e limites regulamentados pela Comissão Executiva do Poder Legislativo, nos moldes do Anexo III.

Art. 24. As gratificações e demais benefícios referidos neste capitulo serão devidos ao servidor alocado na respectiva unidade do Poder, e enquanto estiver no exercício de suas atribuições ou funções, cessando seu pagamento quando do afastamento não remunerado, disponibilidade do cargo ou função e disponibilidade funcional. CAPITULO IV

Art. 25. Fica expressamente vedada a cumulação de cargos.

Art. 26. A indicação para os cargos de provimento em comissão e a fixação dos respectivos níveis de retribuição, serão feitas pelo titular do gabinete, observada ainda a limitação de verba de gabinete. Parágrafo Único - A movimentação nos níveis de retribuição independerá de exoneração e nomeação, atingirá somente o salário-base, e surtirá efeitos a partir da data de comunicação à Diretoria Geral, nos moldes estabelecidos em ato da comissão Executiva.

Art. 27. O disposto no artigo 8º que não for contemplado pelo capítulo II, terá sua destinação vinculada à deliberação específica do Presidente da Assembléia Legislativa.

Art. 28. O disposto nos artigos 10 e 11 da presente lei serão regulamentados por ato da comissão executiva.

Art. 29. Ato da Comissão Executiva regulamentará a regra de transição da situação atual, promovendo a compatibilização para o previsto nesta lei, bem como disciplinará os casos omissos.

Art. 30. Os cargos de simbologia DAS não referidos na presente lei, manterão suas características originais.

Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta e dotação orçamentária próprias do Poder Legislativo do Estado do Paraná.

Art. 32. As alterações, transformações, incorporações e criações dos cargos previstos nesta lei, assim como qualquer aumento de despesa dela decorrente, ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos e dos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101 , de 05 de maio de 2000 - Lei de responsabilidade fiscal.

Art. 33. Essa Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de fevereiro de 2010. Roberto Requião Governador do Estado Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado