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Lei Ordinária nº 16.399/2010

CRIA A SEMANA PARANAENSE DA ÁGUA E ESTABELECE O PERÍODO DE 29 DE JULHO A 3 DE AGOSTO DE CADA ANO PARA A SUA CELEBRAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA.

LEI Nº 16.399 - 10 de Fevereiro de 2010

CRIA A SEMANA PARANAENSE DA ÁGUA E ESTABELECE O PERÍODO DE 29 DE JULHO A 3 DE AGOSTO DE CADA ANO PARA A SUA CELEBRAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria a Semana Paranaense da Água e estabelece o período de 29 de julho a 3 de agosto de cada ano para a sua celebração.

Art. 2º A Semana Paranaense da Água tem como finalidades: trabalhar a realidade local; passar conhecimento sobre a gestão dos recursos hídricos; estudar a bacia hidrográfica com suas questões ambientais; desenvolver uma proposta construtiva relacionando temas transversais como meio ambiente, consumo, saúde e ética; ultrapassar espaços físicos com incursões a campo; envolver toda a comunidade com campanhas educativas que não visem apenas o conhecimento, mas o desenvolvimento de ações locais.

Parágrafo Único - Todos os estabelecimentos municipais, estaduais e particulares de ensino, deverão elaborar em conjunto com as Secretarias da Agricultura e do Meio Ambiente de cada Prefeitura Municipal, EMATER, universidades, clubes de serviço, igrejas, sindicatos rurais, da indústria e do comércio, toda a programação a ser desenvolvida no período consagrado pela presente lei, assim como estimativa de custos e definição de fontes de recursos para a viabilização das atividades.

Art. 3º Esta lei faculta a cada Município, a elaboração do Estatuto da Semana da Água de ... (nome do Município) que deverá regrar todas as ações específicas, os monitores dos eventos.

Art. 4º Ao final de cada evento, a sua coordenadoria municipal deverá elaborar um relatório minucioso dos trabalhos desenvolvidos e encaminhá-lo para esta Assembléia Legislativa do Estado do Paraná para publicação de Anais, premiações e outros atos que serão definidos por medidas posteriores.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de fevereiro de 2010

Roberto Requião

Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Valter Bianchini

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Luiz Accorsi

Deputado Estadual

Publicado no Diário Oficial nº 8158 de 10 de Fevereiro de 2010

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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