Estadual · Paraná

Lei Ordinária nº 16.400/2010

DISPÕE QUE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ, AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET VIA BANDA LARGA, FICAM PROIBIDAS DE EXIGIR A CONTRATAÇÃO DE PROVEDOR DE CONTEÚDO COMO CONDIÇÃO AO ACESSO À INTERNET.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.400 - 10 de Fevereiro de 2010

(Revogada pela Lei nº 22130 /2024) DISPÕE QUE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ, AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET VIA BANDA LARGA, FICAM PROIBIDAS DE EXIGIR A CONTRATAÇÃO DE PROVEDOR DE CONTEÚDO COMO CONDIÇÃO AO ACESSO À INTERNET.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º No âmbito do Estado do Paraná, as empresas prestadoras de serviço de acesso à internet via banda larga ficam terminantemente proibidas de exigir a contratação de provedor de conteúdo como condição ao acesso à internet. Parágrafo Único - As empresas a que se refere o caput deste artigo deverão informar aos consumidores sobre o caráter opcional da contratação do serviço de provedor de conteúdo.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de fevereiro de 2010. Roberto Requião Governador do Estado Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil Jonas Guimarães Deputado Estadual Publicado no Diário Oficial nº 8158 de 10 de Fevereiro de 2010