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Lei Ordinária nº 16.422/2010

INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO À SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL NO ESTADO DO PARANÁ.

LEI Nº 16.422 - 22 de Fevereiro de 2010

INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO À SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL NO ESTADO DO PARANÁ.

(Projeto de Lei: autoria do Deputado Dr.Batista)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 141/09:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal no Estado do Paraná.

Art. 2º A Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal terá como objetivo a divulgação dos prejuízos causados ao feto pelo álcool durante a gravidez através de material gráfico e propaganda na mídia televisiva e escrita.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 22 de fevereiro de 2010.

Nelson Justus

Presidente

Publicado no Diário Oficial nº 8178 de 12 de Março de 2010

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.