Lei Ordinária nº 16.468/2010
CONCEDE O ÍNDICE GERAL DE 5% NA REFERÊNCIA SALARIAL INICIAL DAS TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO, CONFORME ESPECIFICA, A TODAS AS CARREIRAS ESTATUTÁRIAS CIVIS E MILITAR, DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ, PARA ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO INCISO X DO ARTIGO 27 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI Nº 16.468 - 30 de Março de 2010
CONCEDE O ÍNDICE GERAL DE 5% NA REFERÊNCIA SALARIAL INICIAL DAS TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO, CONFORME ESPECIFICA, A TODAS AS CARREIRAS ESTATUTÁRIAS CIVIS E MILITAR, DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ, PARA ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO INCISO X DO ARTIGO 27 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL .
Publicado no Diário Oficial nº 8190 de 30 de Março de 2010
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido o índice geral de 5 % (cinco por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico, com consequente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, a todas as carreiras estatutárias civis e militar, do Poder Executivo do Estado do Paraná, para atendimento ao disposto no inciso X do Artigo 27 da Constituição Estadual .
Parágrafo Único. O disposto do artigo 1º da presente lei, aplica-se também aos servidores do Poder Legislativo do Estado do Paraná.
Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se aos inativos e geradores de pensão das carreiras civis e militares do Poder Executivo, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional Federal nº 41 /2003, mesmo que não tenham o direito à paridade.
Art. 3º O aumento percentual de 5% (cinco por cento) abrange os servidores ativos integrantes da Carreira Técnica de Extensão Rural do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, o vencimento básico dos cargos de provimentos em comissão, a remuneração de Secretário de Estado, o valor dos contratos de regime especial - CRE`S, PARANAEDUCAÇÃO, os convênios com APAE`S, incidindo também sobre os valores das gratificações previstas no artigo 18 da Lei nº 13.666 /02, regulamentadas e com valores fixados pelos Decretos nº 2.471 de 14.01.04, nº 3.642 de 22.09.04 e nº 5.926 de 22.12.05; sobre os valores da Gratificação de Saúde, prevista no
§ 2º do artigo 29 da Lei nº 15.050 de 12 de abril de 2006, que trata da Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior e sobre os valores das quotas constantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 92 de 05 de julho de 2002, reajustados em 6% pela LEI Nº 16.132 de 10.06.09, com valores publicados pelo Anexo III do Decreto nº 4.991 de 30.06.09.
Art. 4º O disposto nesta lei não se aplica às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Entes de Cooperação Econômica.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, a aplicação do índice fixado no artigo 1º e a implementação em folha de pagamento ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira, atestadas pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação e da Fazenda, ao comportamento da receita e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, revogando-se ainda o art. 2º da Lei nº 7.568 /1982, ao longo do exercício de 2010, e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, obedecidas as formalidades legais.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de março de 2010.
Roberto Requião
Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16541/2010 de 30/06/2010
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13666/2002 de 05/07/2002
Lei Ordinária nº 15050/2006 de 12/04/2006
Lei Complementar nº 92/2002 de 05/07/2002
Decreto nº 4991/2009 de //
Lei Ordinária nº 7568/1982 de //
Lei Ordinária nº 16132/2009 de 10/06/2009
Decreto nº 2471/2004 de 14/01/2004
Decreto nº 3642/2004 de 22/09/2004
Decreto nº 5926/2005 de 22/12/2005