Lei Ordinária nº 16.470/2010
FIXA, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010, VALORES DO PISO SALARIAL NO ESTADO DO PARANÁ, COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ARTIGO 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 103, DE 14 DE JULHO DE 2000.
LEI Nº 16.470 - 30 de Março de 2010
FIXA, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010, VALORES DO PISO SALARIAL NO ESTADO DO PARANÁ, COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ARTIGO 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 103 , DE 14 DE JULHO DE 2000.
Publicado no Diário Oficial nº 8190 de 30 de Março de 2010
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo I da presente Lei, com fundamento no inciso V do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103 , de 14 de julho de 2000, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2010, será de:
GRUPO IV - R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações;
GRUPO III - R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
GRUPO II - R$ 688,50 (seiscentos e oitenta e oito reais e cinqüenta centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio e Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
GRUPO I - R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Parágrafo Único. A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio.
Art. 2º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 3º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a LEI Nº 16.099 , de 01 de maio de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de março de 2010.
Roberto Requião
Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16807/2011 de 01/05/2011
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16099/2009 de 01/05/2009