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Lei Ordinária nº 16.473/2010

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR E GARANTIR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ATÉ O VALOR DE R$ 229,5 MILHÕES DE REAIS, PARA APLICAÇÃO EM OBRAS DE INFRAESTRUTURA PREVISTAS NO PAC DA MOBILIDADE/COPA 2014.

LEI Nº 16.473 - 12 de Abril de 2010

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR E GARANTIR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ATÉ O VALOR DE R$ 229,5 MILHÕES DE REAIS, PARA APLICAÇÃO EM OBRAS DE INFRAESTRUTURA PREVISTAS NO PAC DA MOBILIDADE/COPA 2014.

Publicado no Diário Oficial nº 8198 de 12 de Abril de 2010

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 229,5 milhões (duzentos e vinte e nove milhões e quinhentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas da Caixa Econômica Federal.

Art. 2º Os recursos resultantes do financiamento autorizado, a que se refere o artigo 1º desta lei, serão obrigatoriamente aplicados em obras de infraestrutura, previstas no Plano de Aceleração do Crescimento da Mobilidade - PAC, necessárias à realização, no Paraná, da Copa Mundial de Futebol de 2014, conforme anexo I, desta lei.

Parágrafo Único. O empreendimento referido no artigo anterior é denominado PAC da Mobilidade / COPA 2014.

Art. 3º Para a operação de crédito a que se refere o art. 1º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer garantias, podendo, para tanto, vincular as cotas de repartição constitucional das receitas estabelecidas nos artigos 157 e 159 da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas, até o montante de que trata o artigo 1º desta Lei.

Art. 4º Deverão ser consignadas dotações próprias no Orçamento Geral do Estado para o pagamento do serviço da dívida decorrente da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 5º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a:

I - firmar acordos, convênios e contratos necessários à implementação do referido Projeto;

II - abrir créditos adicionais respectivos, até o valor da operação contratada, inclusive sua contrapartida para atendimento das despesas do Projeto, na forma da lei.

Art. 6º ...Vetado...

Art. 7º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.614 /2002.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de abril de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Luiz Forte Netto

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Ney Caldas,

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13614/2002 de 05/06/2002