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Lei Ordinária nº 16.475/2010

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA, DA LEI Nº 16.385/2010, QUE INSTITUIU O PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS, CONFORME ESPECIFICA.

LEI Nº 16.475 - 22 de Abril de 2010

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA, DA LEI Nº 16.385 /2010, QUE INSTITUIU O PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS, CONFORME ESPECIFICA.

Publicado no Diário Oficial nº 8205 de 22 de Abril de 2010

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º, da LEI Nº 16.385 , de 25 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Leite das Crianças como um dos direitos e garantias fundamentais das crianças de 06 a 36 meses, mães gestantes e nutrizes, nos termos do

§ 1º do artigo 5º, da Constituição Federal do Brasil."

Art. 2º O art. 2º e seu

§ 1º, da LEI Nº 16.385 /2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Programa Leite das Crianças consiste na distribuição gratuita e diária, pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, de 01 (um) litro de leite - tipo pasteurizado - integral ou padronizado (3,0% de gordura) - enriquecido com Ferro Quelado e Vitaminas "A" e "D", às crianças de 06 a 36 meses de idade, mães gestantes e nutrizes, no âmbito do Estado do Paraná.

§ 1º A distribuição do leite deverá atender crianças e famílias previamente cadastradas, por órgão a ser proposto pelo Poder Público em parceria com a Sociedade Civil Organizada e que a renda média per capita seja de até meio salário mínimo regional, comprovadamente."

Art. 3º O art. 3º, da LEI Nº 16.385 /2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º o Poder Executivo deverá adquirir o leite, para atender o Programa Leite das Crianças, de usinas de beneficiamento de leite pasteurizado, previamente cadastrado e que priorizam o recebimento da produção leiteira de pequenos produtos locais e regionais."

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de abril de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Erickson Camargo Chandoha

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Thelma Alves de Oliveira

Secretária de Estado da Criança e da Juventude

Ney Caldas,

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16385/2010 de 25/01/2010