Lei Ordinária nº 16.491/2010
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE JALECOS, AVENTAIS, E OUTROS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, UTILIZADOS POR SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE, AO FREQUENTAREM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 16.491 - 12 de Maio de 2010
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE JALECOS, AVENTAIS, E OUTROS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, UTILIZADOS POR SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE, AO FREQUENTAREM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ESPECIFICA.
Publicado no Diário Oficial nº 8219 de 12 de Maio de 2010
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de jalecos, aventais, e outros equipamentos de proteção individual, utilizados por servidores, funcionários e profissionais da área da saúde, ao frequentarem estabelecimentos comerciais destinados a servir refeições, tais como bares, restaurantes e similares.
Parágrafo Único. Executa-se desta restrição a permanência em estabelecimentos no interior de hospitais e clínicas médicas, assim indentificados.
Art. 2º Para efeitos desta legislação compreendem-se como equipamentos individuais de segurança da área da saúde, todos os demais descritos na NR - 32, publicada pela portaria GM nº 939, de 18/11/08.
Art. 3º Estipula-se uma multa no valor de 100 UFIRs, cobrada em dobro caso de reincidência, sucessivamente, a ser aplicada pela Secretaria de Estado da Saúde que ficará responsável pela fiscalizalção da presente lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de maio de 2010.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Carlos Augusto Moreira Júnior
Secretário de Estado da Saúde
Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil
Ney Leprevost
Deputado Estadual
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.