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Lei Ordinária nº 16.495/2010

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ, O SELO DE QUALIDADE TURISMO, CONFORME ESPECIFICA.

LEI Nº 16.495 - 12 de Maio de 2010

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ, O SELO DE QUALIDADE TURISMO, CONFORME ESPECIFICA.

Publicado no Diário Oficial nº 8219 de 12 de Maio de 2010

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Paraná, o Selo de Qualidade Turismo.

Art. 2º O selo será concedido a empreendimentos com personalidade jurídica que se dediquem à atividade turística no Estado do Paraná.

Parágrafo Único. Para os fins desta lei, entende-se por empreendimentos turísticos:

a) agências de turismo;

b) transportadoras turística;

c) meios temáticos;

d) parques temáticos;

e) locadoras;

f) restaurantes, bares e similares.

Art. 3º Fica o órgão estadual de turismo competente ou delegado, autorizado a emitir o Selo de Qualidade Turismo, e firmar convênios com outros órgãos públicos para fiscalização da presente lei.

Art. 4º O Selo de Qualidade Turismo terá como objetivos:

I - certificação de qualidade, baseada em critérios técnicos, de modo a firmar-se no cenário turístico a nível nacional;

II - Incentivar e estimular a certificação das empresas para que obtenham um serviço de qualidade no turismo do Estado;

III - valorizar a gestão de qualidade, promovendo imagem positiva das empresas prestadoras de serviços turísticos do Estado, dando segurança aos usuários nas escolhas dos empreendimentos turísticos;

IV - cria mecanismo e apoiar na legislação das atividades e serviços das empresas, visando incentivá-las pela qualificação do serviço.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei em 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de maio de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Herculano Francisco Gianesella Lisboa

Secretário de Estado de Turismo

Virgilio Moreira Filho

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Ney Caldas,

Chefe da Casa Civil

Reinhold Stephanes Junior

Deputado Estadual

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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