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Lei Ordinária nº 16.496/2010

DISPÕE QUE OS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA DEVERÃO ACOMODAR, PARA EXIBIÇÃO EM ESPAÇO ÚNICO, ESPECÍFICO E DE DESTAQUE, PRODUTOS ALIMENTÍCIOS RECOMENDADOS PARA PESSOAS COM DIABETES, INTOLERANTES À LACTOSE E COM DOENÇA CELÍACA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.496 - 12 de Maio de 2010

(Revogada pela Lei nº 22130 /2024) DISPÕE QUE OS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA DEVERÃO ACOMODAR, PARA EXIBIÇÃO EM ESPAÇO ÚNICO, ESPECÍFICO E DE DESTAQUE, PRODUTOS ALIMENTÍCIOS RECOMENDADOS PARA PESSOAS COM DIABETES, INTOLERANTES À LACTOSE E COM DOENÇA CELÍACA.

Publicado no Diário Oficial nº 8219 de 12 de Maio de 2010 A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento aos consumidores deverão acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca.

Art. 2º A infração à disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade. Parágrafo Único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º O Poder Executivo regulará a presente lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação próprias.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de maio de 2010. Orlando Pessuti Governador do Estado Virgilio Moreira Filho Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Ney Caldas, Chefe da Casa Civil Marcelo Rangel Deputado Estadual