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Lei Ordinária nº 16.500/2010

DETERMINA QUE OS CONVÊNIOS QUE ESPECIFICA DEVERÃO PREVER A COLOCAÇÃO DE BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS DESENVOLVIDOS PARA UTILIZAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

LEI Nº 16.500 - 19 de Maio de 2010

DETERMINA QUE OS CONVÊNIOS QUE ESPECIFICA DEVERÃO PREVER A COLOCAÇÃO DE BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS DESENVOLVIDOS PARA UTILIZAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

Publicado no Diário Oficial nº 8224 de 19 de Maio de 2010

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Determina que os convênios que especifica deverão prever a colocação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização de pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 2º É facultado, ao Poder Executivo e dos Municípios, a celebração de novos convênios com a finalidade específica de instalação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais nas praças, parques e outros locais públicos já existentes destinados à prática de esportes e lazer.

Art. 3º Os brinquedos e equipamentos apresentados na presente lei deverão ser sinalizados, delimitando sua finalidade de serem adaptados para a integração dos portadores de necessidades especiais.

Art. 4º Os novor projetos de parques, praças e outros locais públicos, realizados através de convênios com o Poder Executivo do Estado e dos Municípios, destinados a prática de atividades de esporte e lazer, deverão ter acesso especial para cadeirantes.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de maio de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Julio Cesar de Souza Araujo Filho

Secretario de Estado de Obras Públicas

Ney Caldas,

Chefe da Casa Civil

Marcelo Rangel

Deputado Estadual

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.