Lei Ordinária nº 16.503/2010
PROÍBE NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ A EMISSÃO DE QUAISQUER COMPROVANTES DE OPERAÇÕES FEITOS EM PAPÉIS TERMOSSENSÍVEIS.
LEI Nº 16.503 - 19 de Maio de 2010
PROÍBE NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ A EMISSÃO DE QUAISQUER COMPROVANTES DE OPERAÇÕES FEITOS EM PAPÉIS TERMOSSENSÍVEIS.
Publicado no Diário Oficial nº 8224 de 19 de Maio de 2010
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida no âmbito do Estado do Paraná a emissão de quaisquer comprovantes de operações feitos em papéis termossensíveis.
Parágrafo Único. A proibição, que trata o art. 1º desta lei, abrange aos estabelecimentos comerciais e as instituições bancárias.
Art. 2º Esta lei aplica-se apenas aos recibos, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do consumidor por um período superior a um ano.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de maio de 2010.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil
Reni Pereira
Deputado Estadual
Marcelo Rangel
Deputado Estadual
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.