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Lei Ordinária nº 16.504/2010

DISPÕE QUE É OBRIGATÓRIA, EM TODO TERRITÓRIO ESTADUAL, A APRESENTAÇÃO DA CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA NO ATO DE INSCRIÇÃO PARA ADMISSÃO EM CRECHES, ESCOLAS MATERNAIS, JARDINS DE INFÂNCIA E NO PRÉ-ESCOLAR, DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR, CONFORME ESPECIFICA.

LEI Nº 16.504 - 19 de Maio de 2010

DISPÕE QUE É OBRIGATÓRIA, EM TODO TERRITÓRIO ESTADUAL, A APRESENTAÇÃO DA CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA NO ATO DE INSCRIÇÃO PARA ADMISSÃO EM CRECHES, ESCOLAS MATERNAIS, JARDINS DE INFÂNCIA E NO PRÉ-ESCOLAR, DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR, CONFORME ESPECIFICA.

Publicado no Diário Oficial nº 8224 de 19 de Maio de 2010

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatória, em todo território estadual, a apresentação da Caderneta de Saúde da Criança no ato de inscrição para admissão em creches, escolas maternais, jardins de infância e no pré-escolar, da rede pública ou particular.

§ 1º A Caderneta de Saúde da Criança deverá estar atualizado em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação.

§ 2º Em relação à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização.

Art. 2º Os pais ou responsáveis pelas crianças que já estiverem freqüentando os estabelecimentos, referidos no artigo anterior, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para a apresentação do comprovante exigido.

Art. 3º A observância do que dispõe esta lei será fiscalizada pelos Conselhos Tutelares Municipais.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de maio de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Carlos Augusto Moreira Júnior

Secretário de Estado da Saúde

Thelma Alves de Oliveira

Secretária de Estado da Criança e da Juventude

Ney Caldas,

Chefe da Casa Civil

Dr. Batista

Deputado Estadual

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.