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Lei Ordinária nº 16.523/2010

INSTITUI A PRESENÇA DE NUTRICIONISTAS NAS EQUIPES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, NO ESTADO DO PARANÁ, CONFORME ESPECIFICA.

LEI Nº 16.523 - 31 de Maio de 2010

INSTITUI A PRESENÇA DE NUTRICIONISTAS NAS EQUIPES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, NO ESTADO DO PARANÁ, CONFORME ESPECIFICA.

Publicado no Diário Oficial nº 8233 de 1 de Junho de 2010

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a presença de nutricionistas nas equipes das instituições públicas e privadas de ensino fundamental e médio, no Estado do Paraná.

§ 1º O nutricionista terá como funções a elaboração de cardápios para as refeições escolares, o controle de qualidade no armazenamento, no preparo e no consumo dos alimentos.

§ 2º Cabe ao profissional de nutrição a elaboração e supervisão de programas de educação alimentar voltados à realidade de cada escola.

Art. 2º Cada instituição de ensino fundamental e médio no Estado do Paraná contará com ao menos um nutricionista em sua equipe.

§ 1º Cada nutricionista atenderá no máximo 3.000 alunos, sendo facilitado aos Municípios que não atingirem este teto, atuarem em consórcio para a contratação do profissional. A soma dos alunos dos Municípios integrantes de um consórcio não poderá ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) o teto estabelecido para o atendimento de cada nutricionista.

§ 2º Na elaboração dos cardápios, sempre que possível, o profissional dará preferência para alimentos provenientes da agricultura familiar, produzidos na região em que a escola se encontra.

Art. 3º ...Vetado...

Art. 4º A implementação da presente lei se dará gradativamente no prazo máximo de 5 anos.

Art. 5º ...Vetado...

Art. 6º Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de maio de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde

Secretária de Estado da Educação

Carlos Augusto Moreira Júnior

Secretário de Estado da Saúde

Luciana Rafagnin

Deputada Estadual

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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