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Lei Ordinária nº 16.529/2010

AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, EMPREGO E PROMOÇÃO SOCIAL AUTORIZADA A PRESTAR APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, AOS CONSELHOS ESTADUAIS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 16.529 - 23 de Junho de 2010

AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, EMPREGO E PROMOÇÃO SOCIAL AUTORIZADA A PRESTAR APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, AOS CONSELHOS ESTADUAIS QUE ESPECIFICA.

Publicado no Diário Oficial nº 8247 de 23 de Junho de 2010

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social autorizada a prestar apoio técnico, administrativo e financeiro, através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para a consecução das finalidades do Conselho Estadual de Assistência Social, do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso e do Conselho Estadual do Trabalho, vinculados na sua estrutura.

§ 1º Os Conselheiros, vinculados aos Conselhos descritos no caput deste artigo, terão o custeio das seguintes despesas:

I - despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, para atender convocação para reuniões mensais ordinárias e extraordinárias;

II - despesas para participar das Conferências Estaduais e Nacionais.

§ 2º Quando se tratar de viagens para outro tipo de convocação, que não seja para as reuniões mensais, também poderão ser custeadas, porém, os pedidos deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do deslocamento, para a competente análise e deliberação do titular da Pasta .

§ 3º Os pedidos que não forem remetidos nos termos do parágrafo anterior, estarão sujeitos a devolução à origem, sem manifestação do mérito, por intempestividade.

Art. 2º A Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, poderá autorizar a participação dos Delegados eleitos nas Conferências de nível Estadual, para representar o Estado do Paraná, nas Conferências Nacionais, aplicando-se também aos Delegados, o disposto no inciso I, do

§ 1º do

Art. 1º desta Lei.

Art. 3º Esta lei será regulamentada, por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 7º, da Lei nº 11.863 , de 23 de outubro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de junho de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Tércio Alves de Albuquerque

Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Ney Caldas,

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11863/1997 de 23/10/1997