Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 16.534/2010

DISPÕE QUE O VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA ESPECIAL DOS ADVOGADOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL FICA REESTRUTURADO NA FORMA QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 16.534 - 30 de Junho de 2010

DISPÕE QUE O VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA ESPECIAL DOS ADVOGADOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL FICA REESTRUTURADO NA FORMA QUE ESPECIFICA.

Publicado no Diário Oficial nº 8252 de 30 de Junho de 2010

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O vencimento básico da Carreira Especial dos Advogados do Poder Executivo Estadual fica reestruturado na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do Tesouro.

Parágrafo Único - Fica autorizado o remanejamento financeiro e orçamentário para o atendimento das modificações propostas nos termos desta Lei e as providências administrativas e legais para o atendimento de seus termos.

Art. 3º Os percentuais individuais resultantes da aplicação desta Lei serão considerados para fins da aplicação do disposto do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 4º Os valores e respectivos percentuais referidos no anexo único da presente Lei se aplicam aos proventos de aposentadoria e pensão.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, com a implantação dos valores constantes de seu anexo único de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de junho de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Marco Antonio Lima Berberi

Procurador Geral do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Ney Caldas,

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.