Lei Ordinária nº 16.537/2010
INSTITUÍDO O QUADRO PRÓPRIO DO INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER, CONFORME ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 16.537 - 30 de Junho de 2010
INSTITUÍDO O QUADRO PRÓPRIO DO INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER, CONFORME ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado no Diário Oficial nº 8252 de 30 de Junho de 2010
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Quadro Próprio do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, que organizará os cargos públicos de provimento efetivo, em carreira única, denominada Carreira Técnica de Extensão Rural e em cargo único, denominado de Agente de Assistência Técnica e Extensão Rural.
CAPÍTULO I DO DIMENSIONAMENTO E DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 2º A Carreira Técnica de Extensão Rural é composta pelo Cargo de Agente de Assistência e Extensão, estruturada em cinco (5) classes, cada uma subdividida em três (3) séries de classes, composta de funções singulares e multiocupacionais agregadas, que determinam a linha de desenvolvimento profissional dos servidores.
§ 1º Cargo é a unidade funcional básica de ação do agente público.
§ 2º Função é o conjunto de atribuições e tarefas de mesma natureza ocupacional e requisitos, vinculada ao Cargo.
§ 3º Função singular é aquela em que o ingresso exige escolaridade específica, de acordo com a classe de ocupação.
§ 4º Função multiocupacional é aquela em que o ingresso pode ser associado a várias escolaridades, de acordo com a classe de ocupação.
Art. 5º Classe é o agrupamento de funções de mesma escolaridade, de acordo com as exigências de trabalho.
§ 6º Série de classes é a subdivisão da classe de acordo com a crescente exigência de complexidade ocupacional da função, dentro da mesma classe, de acordo com a escolaridade ou atribuições exigidas para a série de classe.
Art. 3º As funções componentes do Cargo de Agente de Assistência e Extensão, com o dimensionamento do número de vagas encontram-se dispostas na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4º A carga horária do Cargo de Agente de Assistência e Extensão é de 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se a tabela de vencimento constante do Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único - Na tabela de vencimentos são aplicados os seguintes percentuais de evolução:
I - de 5% (cinco %) da primeira para a segunda referência salarial de cada série de classe e de 3% (três %) entre cada uma das demais referências salariais;
II - de 62% (sessenta e dois %) entre as séries de classe OP1 e AD1;
III - de 62% (sessenta e dois %) entre as séries de classe AD1 e TE1;
IV - de 33% (trinta e três %) entre as séries de classe TE1 e TT1;
V - de 27% (vinte e sete %) entre as séries de classe TT1 e SP1
Art. 5º A jornada de trabalho de servidores que atuam em atividades ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos obedecerá à legislação específica vigente.
Art. 6º A descrição das atribuições e tarefas do cargo, das funções componentes, da escolaridade e cursos aceitos, jornada e demais especificações serão definidas no Perfil Profissiográfico do Cargo e Funções, em ato conjunto da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por iniciativa do EMATER.
CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 7º O desenvolvimento profissional na carreira dar-se-á pelos institutos da progressão, ou crescimento horizontal e promoção, ou crescimento vertical.
Art. 8º A progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra dentro da mesma série de classes e será concedida ao servidor efetivo, por antigüidade, titulação e suficiência na avaliação de desempenho.
§ 1º A progressão por antigüidade ocorrerá a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira e na série de classe, sendo de 1 (uma) referência salarial, ocorrendo no período em que o servidor completar o tempo requerido para essa modalidade de progressão:
I - será vedado contar o tempo correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná; e
II - será vedado contar o tempo correspondente a afastamentos não remunerados e o afastamento por disposição funcional para outras esferas de governo ou outros poderes.
§ 2º A progressão por suficiência na avaliação de desempenho será de 1 (uma) referência salarial, a cada 3 (três) anos, não coincidente com a progressão por antiguidade.
I - o processo de avaliação de desempenho será estabelecido por normas próprias do Instituto.
§ 3º A progressão por titulação será de até 2 (duas) referências salariais, a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício na série de classes, aplicada sempre quando o servidor apresentar título de curso não regular, via requerimento, e obedecendo:
I - para as funções das Séries de Classes "Operacional", conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 20 (vinte) horas;
II - para as funções das Séries de Classes "Técnico Administrativo de 2º Grau" e "Técnico Especializado de 2º Grau", conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 40 (quarenta) horas;
III - para as funções das Séries de Classes de "Técnico de 3º Grau Tecnólogo" e "Técnico de 3º Grau", conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 60 (sessenta) horas.
§ 4º Após aplicada a primeira promoção a progressão por titulação será devida somente ao servidor enquadrado na função e série de classe correspondente à escolaridade de acesso, na forma do Anexo II não se aplicando o disposto nos incisos anteriores para aquele servidor doravante enquadrado em série de classe superior a sua escolaridade.
§ 5º A progressão poderá levar o servidor, no máximo até a referência 12 (doze) da série de classe em que se encontre, não podendo qualquer outra vantagem de progressão ser então aplicada.
§ 6º Os títulos de escolaridade deverão ser de instituição de ensino reconhecida por ente público competente e não poderão ser computados de forma cumulativa para nenhum outro instituto de desenvolvimento na carreira.
Art. 9º Para a progressão, será considerado o somatório de cursos afetos à área de atuação, os quais poderão ser de extensão, aperfeiçoamento ou outros assim considerados e que restarão sem eficácia administrativa para as próximas progressões sob esse título.
Art. 10. A progressão não poderá ultrapassar a referência 12 (doze) de uma série de classe, não provocando promoção intraclasse ou interclasse.
Art. 11. A promoção poderá ser intraclasse nas séries de classe de uma mesma classe.
Parágrafo Único - Na promoção intraclasse, o servidor promovido será enquadrado salarialmente na referência inicial da série de classe imediatamente superior a que se encontra.
Art. 12. A promoção intraclasse se dará ao ocupante estável do cargo, obedecendo às seguintes condições:
§ 1º Promoção utilizando o critério de tempo de serviço, para servidor que tenha participado de processo de promoção anterior utilizando o critério de escolaridade.
§ 2º Promoção utilizando o critério de escolaridade, para servidor que tenha participado de processo de promoção anterior utilizando o critério de tempo de serviço.
§ 3º O servidor que não tenha participado de processo de promoção poderá escolher, entre os critérios de tempo de serviço ou escolaridade, aquele que melhor lhe convier.
§ 4º a promoção a que se refere o caput deste artigo ocorrerá a qualquer tempo, por solicitação através de requerimento devidamente instruído, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 13. A promoção interclasse ocorrerá somente quando houver necessidade de preenchimento de vagas ou criação de ocupações/funções em classe superior a que o servidor se encontra, obedecido o estabelecido no Anexo II desta Lei e as seguintes exigências:
I - exercício efetivo de pelo menos 7 (sete) anos na classe anterior;
II - prova de títulos e de conhecimento da função de destino, de caráter eliminatório e classificatório, a ser definida a época, em Edital público específico;
Parágrafo Único - Os recursos para a promoção interclasse deverão ser previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 14. Os títulos de escolaridade deverão ser de instituição de ensino reconhecida e não poderão ser computados de forma cumulativa para nenhum outro instituto de desenvolvimento na carreira.
CAPÍTULO III DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 15. A estrutura remuneratória do Cargo de Agente de Assistência e Extensão será composta de:
I - vencimento, na forma do Anexo III desta Lei;
II - Adicional por Tempo de Serviço - ATS;
III - salário-família.
IV - Outras vantagens atribuídas no desempenho ou no exercício do Cargo e função, em atividades ou locais definidos por Lei.
CAPÍTULO IV DA MUDANÇA DE FUNÇÃO
Art. 16. A mudança de função poderá ocorrer por seleção interna, quando o servidor atender aos requisitos constantes da função pretendida, observando-se ainda:
I - necessidade da Administração;
II - nteresse do servidor;
III - capacitação profissional para a função.
Parágrafo Único - Os casos de readaptação ocupacional por determinação médica serão precedidos de avaliação.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os funcionários integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, regido pela lei nº 13.666 /2002, ocupantes do cargo de Agente Profissional e Agente de Execução, em exercício no Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, nomeados após aprovação do Concurso Público, realizado nos termos do Edital nº 197/2006, ficam automaticamente enquadrados no presente Quadro Próprio e Plano de Carreira, no cargo de Agente de Assistência e Extensão, na classe com vencimento igual ou imediatamente superior ao seu vencimento base no QPPE.
§ 1º O candidato aprovado no concurso público acima referido, de Agente de Profissional ou Agente de Execução, previsto no Anexo III, para atuação em extensão rural, nos termos da Lei nº 13.666 /2002, para prestar serviço no Instituto EMATER, será investido no cargo de Agente de Assistência e Extensão, nos termos desta lei.
§ 2º As vagas não ocupadas serão providas através de Concurso Público específico para o Quadro Próprio do Instituto EMATER.
Art. 18. Os casos omissos ou que por sua particularidade exijam regulamentação para aplicação desta Lei serão tratados por Ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19. O prazo prescricional para revisão dos efeitos decorrentes desta Lei se encerra em 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 101 /00.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de junho de 2010.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Erikson Camargo Chandoha
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Art. 1
CAPÍTULO I
DO DIMENSIONAMENTO E DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 2
Art. 5
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 15
CAPÍTULO IV
DA MUDANÇA DE FUNÇÃO
Art. 16
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.