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Lei Ordinária nº 16.542/2010

REAJUSTA EM 7,07%, OS VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, VINCULADOS À SECRETARIA, AO FORO JUDICIAL E AOS JUIZADOS ESPECIAIS.

LEI Nº 16.542 - 30 de Junho de 2010

REAJUSTA EM 7,07%, OS VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, VINCULADOS À SECRETARIA, AO FORO JUDICIAL E AOS JUIZADOS ESPECIAIS.

Publicado no Diário Oficial nº 8252 de 30 de Junho de 2010

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná, vinculados à Secretaria, ao Foro Judicial e aos Juizados Especiais, ficam reajustados no percentual de 7,07% (sete vírgula zero sete por cento), partir de 1º de maio de 2010, de conformidade com a Tabela de Níveis de Vencimentos constante do Anexo I dessa Lei.

§ 1º O reajuste de 7,07% (sete vírgula zero sete por cento) corresponde à reposição inflacionária medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de 1º de janeiro de 2009 a 30 de abril de 2010, em observância à data de revisão instituída no art. 5º da Lei Estadual nº 16.165 , de 06 de julho de 2009, e em atendimento ao disposto no inciso X, do art. 27 da Constituição Estadual .

§ 2º Ficam reajustados, no mesmo percentual e a partir da mesma data constante do caput do art. 1º, os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná, concedidos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e no art. 2º da mesma Emenda Constitucional, regulamentados pela Lei Federal nº 10.887 , de 18 de junho de 2004.

Art. 2º Os vencimentos básicos dos cargos de provimento em comissão, do Quadro de Servidores do Poder Judiciário, ficam reajustados no percentual de 5,0% (cinco por cento) conforme valores das Tabelas de Cargos em Comissão do Tribunal de Justiça constantes do Anexo II.

Art. 3º vencimentos básicos dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário constantes no Anexo I da Lei Estadual nº 16.023 , de 19 de dezembro de 2008, e alterados pelo

§ 3º do art. 1º da Lei Estadual nº 16.165 , de 06 de julho de 2009.

Art. 4º A implementação em folha de pagamento, do reajuste constante da presente lei, fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário ou pela PARANAPREVIDÊNCIA quando couber.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de junho de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Jair Ramos Braga

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Maria Marta Renner Weber Lunardon

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Ney Caldas,

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16165/2009 de 06/07/2009

Lei Ordinária nº 16023/2008 de 19/12/2008