Lei Ordinária nº 16.560/2010
ESTABELECE QUE O MONTANTE TOTAL A SER DISTRIBUÍDO DO LUCRO OU RESULTADOS DAS EMPRESAS ESTATAIS, DEVERÁ SER, IGUALMENTE, DIVIDIDO PARA QUE CADA EMPREGADO RECEBA A MESMA QUANTIA.
LEI Nº 16.560 - 09 de Agosto de 2010
(Revogada pela Lei nº 20435 /2020) ESTABELECE QUE O MONTANTE TOTAL A SER DISTRIBUÍDO DO LUCRO OU RESULTADOS DAS EMPRESAS ESTATAIS, DEVERÁ SER, IGUALMENTE, DIVIDIDO PARA QUE CADA EMPREGADO RECEBA A MESMA QUANTIA.
Publicado no Diário Oficial nº 8280 de 9 de Agosto de 2010 A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido que o montante total a ser distribuído do lucro ou resultados das empresas estatais, deverá ser, igualmente, dividido para que cada empregado receba a mesma quantia.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de agosto de 2010. Orlando Pessuti Governador do Estado Tércio Alves de Albuquerque Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social Virgilio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul Ney Caldas, Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado