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Lei Ordinária nº 16.621/2010

INSTITUI O DIA DA CONSCIÊNCIA JOVEM, A SER CELEBRADO, ANUALMENTE, NO ÚLTIMO DOMINGO DO MÊS DE ABRIL.

LEI Nº 16621 - 22 de Novembro de 2010

INSTITUI O DIA DA CONSCIÊNCIA JOVEM, A SER CELEBRADO, ANUALMENTE, NO ÚLTIMO DOMINGO DO MÊS DE ABRIL.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Paraná, o Dia da Consciência Jovem, a ser celebrado, anualmente, no último domingo do mês de abril.

Parágrafo Único - No ensejo da celebração, de que trata esta lei, deverão ser realizadas na rede pública de ensino, palestras e programas de conscientização, priorizando ampla discussão e respeito da juventude, educação, relacionamento familiar, capacitação e perspectivas futuras.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de novembro de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Vera Maria Haj Mussi Augusto

Secretária de Estado da Cultura

Ney Caldas,

Chefe da Casa Civil

Edson Praczyk

Deputado Estadual

Publicado no Diário Oficial nº 8347 de 22 de Novembro de 2010

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.