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Lei Ordinária nº 16.636/2010

DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE SEGURANÇA PARA A INSTALAÇÃO PROVISÓRIA DE PALCOS, PALANQUES, ARQUIBANCADAS E OUTRAS ESTRUTURAS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS EM LOCAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS, POR PESSOAS JURÍDICAS OU FÍSICAS, PARA QUALQUER FINALIDADE.

LEI Nº 16636 - 25 de Novembro de 2010

DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE SEGURANÇA PARA A INSTALAÇÃO PROVISÓRIA DE PALCOS, PALANQUES, ARQUIBANCADAS E OUTRAS ESTRUTURAS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS EM LOCAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS, POR PESSOAS JURÍDICAS OU FÍSICAS, PARA QUALQUER FINALIDADE.

(Projeto de Lei: autoria do Deputado Nereu Moura)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 630/09:

Art. 1º A presente lei especifica sobre as normas para instalação provisória de palcos, palanques, arquibancadas e outras estruturas para a realização de eventos em locais públicos ou privados, por pessoas jurídicas ou físicas, para qualquer finalidade.

Art. 2º A realização de eventos esportivos, culturais, musicais, políticos, religiosos, econômicos, étnicos, entre outros similares, só poderão realizar-se, após a unidade do Corpo de Bombeiros, emitir laudo em relação a estruturas e capacidade dos palcos, palanques e arquibancadas ou equipamentos similares, de estrutura móvel.

§ 1º . As vistorias e a emissão do laudo pelo Corpo de Bombeiros, terá que ser feita no prazo de até 02 (dois) dias após a instalação dos palcos, palanques e arquibancadas ou equipamentos similares de estrutura móvel.

§ 2º O laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros deverá conter peso suportável e a capacidade de pessoas, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, denominação do local onde foi instalada a estrutura, condicionantes para o funcionamento, data da emissão e validade do laudo, que deverá ser até o final do evento.

Art. 3º A presente lei exige que o responsável pelo evento mantenha em seu poder os seguintes documentos:

a) autorização expressa do órgão competente da Prefeitura Municipal a cuja jurisdição pertencer o território em que se encontra o local do evento;

b) laudo do Corpo de Bombeiros nos termos do artigo 2º e parágrafos, desta.

Art. 4º O descumprimento do artigo 3º e alíneas da presente lei, acarretará multa de 2.000 (duas mil) UFIRs e nos casos de reincidência será duplicada cumulativamente.

Parágrafo Único - Os resultados financeiros das aplicações das multas serão revertidos ao Fundo do Corpo de Bombeiros.

Art. 5º Fica ressalvada na presente lei os eventos em clubes e associações, cujas promoções sejam exclusivamente para associados.

Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO Dezenove de Dezembro, em 25 de novembro de 2010.

Nelson Justus

Presidente

Publicado no Diário Oficial nº 8355 de 2 de Dezembro de 2010

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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