Lei Ordinária nº 16.637/2010
PROÍBE VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE VEICULAREM PROPAGANDAS DE FINS ERÓTICOS E OUTRAS ATIVIDADES CONGÊNERES.
LEI Nº 16637 - 25 de Novembro de 2010
PROÍBE VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE VEICULAREM PROPAGANDAS DE FINS ERÓTICOS E OUTRAS ATIVIDADES CONGÊNERES.
(Projeto de Lei: autoria dos Deputados Chico Noroeste e Antonio Anibelli)
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual , os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 585/09:
Art. 1º Os jornais, revistas, panfletos e publicações em geral, de classificados, bem como qualquer outro veículo de comunicação, ficam proibidos de veicularem mensagens ou propagandas que ofereçam serviços de acompanhantes, garotos e garotas de programa, telefones, massagens saunas e outras atividades congêneres, que induza a prostituição.
Art. 2º As empresas a que se refere o artigo 1º da presente lei, em caso de desobediência, aplicar-se-á pena de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por peça ou anúncio veiculado.
Parágrafo Único - A multa estabelecida no caput deste artigo será aplicada, sucessivamente, acrescida de 100% (cem por cento), a cada nova veiculação dos anúncios a que se refere o artigo 1º.
Art. 3º O órgão responsável pela fiscalização, bem como a destinação dos recursos provenientes das multas aplicadas, serão definidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Estadual nº 13.044 /01.
PALÁCIO Dezenove de Dezembro, em 25 de novembro de 2010.
Nelson Justus
Presidente
Publicado no Diário Oficial nº 8355 de 2 de Dezembro de 2010
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13044/2001 de 16/01/2001