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Lei Ordinária nº 16.638/2010

OBRIGA AS FARMÁCIAS E DROGARIAS SITUADAS NO ESTADO DO PARANÁ A MANTER À DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO, PARA CONSULTA, LISTA DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS, EM BRAILE.

LEI Nº 16638 - 25 de Novembro de 2010

OBRIGA AS FARMÁCIAS E DROGARIAS SITUADAS NO ESTADO DO PARANÁ A MANTER À DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO, PARA CONSULTA, LISTA DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS, EM BRAILE.

(Projeto de Lei: autoria dos Deputado Pastor Edson Praczyk)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 089/10:

Art. 1º Ficam obrigadas as farmácias e drogarias situadas no Estado do Paraná a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos, em Braile.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao infrator, as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - Cassação da Inscrição Estadual.

Art. 3º Os estabelecimentos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, para se adequarem a presente lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO Dezenove de Dezembro, em 25 de novembro de 2010.

Nelson Justus

Presidente

Publicado no Diário Oficial nº 8355 de 2 de Dezembro de 2010

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.