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Lei Ordinária nº 16.649/2010

DETERMINA QUE OS HIPERMERCADOS E SUPERMERCADOS ESTABELECIDOS NO ESTADO DO PARANÁ, COLOQUEM À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR UM EMPACOTADOR PARA CADA CAIXA E DÁ PROVIDÊNCIA CORRELATAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16649 - 08 de Dezembro de 2010

(Revogada pela Lei nº 22130 /2024) DETERMINA QUE OS HIPERMERCADOS E SUPERMERCADOS ESTABELECIDOS NO ESTADO DO PARANÁ, COLOQUEM À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR UM EMPACOTADOR PARA CADA CAIXA E DÁ PROVIDÊNCIA CORRELATAS.

(Projeto de Lei: autoria dos Deputado Fábio Camargo) A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 344/09:

Art. 1º Os hipermercados e supermercados, com mais de 12 (doze) caixas, estabelecidos no Estado do Paraná, devem colocar à disposição do consumidor um empacotador para cada caixa em funcionamento no estabelecimento comercial.

Art. 2º A violação ao previsto nesta lei importará ao infrator a multa no mesmo valor do salário mínimo regional, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO Dezenove de Dezembro, em 08 de dezembro de 2010. Antonio Anibelli Presidente, em exercício Publicado no Diário Oficial nº 8367 de 20 de Dezembro de 2010