Lei Ordinária nº 16.650/2010
DISPÕE SOBRE A INVIOLABILIDADE DE SIGILO NAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS, DE CORREIOS OU INTERNET, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 16650 - 08 de Dezembro de 2010
DISPÕE SOBRE A INVIOLABILIDADE DE SIGILO NAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS, DE CORREIOS OU INTERNET, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei: autoria dos Deputado Edgar Bueno)
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 109/08:
Art. 1º O sigilo à correspondência e das comunicações telegráficas, de correios ou internet, é inviolável e as informações relativas aos seus conteúdos não poderão ser expostos, salvo, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução penal.
Parágrafo Único - Boletos bancários de qualquer natureza, carnês de IPTU, de condomínios e do comércio em geral, assim como contas de água, de luz, de telefone e congêneres deverão ser entregues fechados a seus respectivos destinatários.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta lei implicará multa ao infrator, revertida em benefício da parte prejudicada, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da cota ou fatura que se pretende cobrar.
Parágrafo Único - A multa prevista neste artigo não será aplicável no caso de exceção prevista no artigo antecedente desta lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO Dezenove de Dezembro, em 08 de dezembro de 2010.
Antonio Anibelli
Presidente, em exercício
Publicado no Diário Oficial nº 8367 de 20 de Dezembro de 2010
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.