Lei Ordinária nº 16.651/2010
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA EM BARES, DANCETERIAS, RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS NO ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 16.651 - 08 de Dezembro de 2010
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA EM BARES, DANCETERIAS, RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS NO ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado no Diário Oficial nº 8371 de 7 de Dezembro de 2010
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual , os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 449/07:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes, casas notur-nas e afins no Estado do Paraná, salvo se disponibilizada ao cliente a opção pelo pagamento de ingresso.
§ 1º O valor da consumação mínima será inte-gralmente deduzido da conta oriunda de despesas rea-lizadas pelo cliente, na data do pagamento da consumação.
§ 2º O estabelecimento não poderá impor limi-tes quantitativos para consumo nos produtos ofertados ao cliente, para efeito da dedução prevista no parágrafo anterior.
Art. 2º O valor pago pelo ingresso não gera direito a dedução nas despesas realizadas pelo cliente.
Art. 3º O estabelecimento comercial só poderá exi-gir a consumação mínima, como forma de acesso ao local, se o cliente não optar pelo pagamento de ingresso.
Parágrafo Único. O estabelecimento deverá fixar na parte externa e/ou de acesso de fácil visibilidade para os clientes, os valores referentes ao ingresso e à consu-mação mínima, como também, os valores dos produtos comercializados.
Art. 4º O Poder Executivo designará o órgão muni-cipal competente que será o responsável pela fiscalização nos estabelecimentos comerciais, como bares, restauran-tes, danceterias, casas noturnas e afins.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 14.684 , de 04 de maio de 2005.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 08 de dezembro de 2010.
Antonio Anibelli
Presidente, em exercício
(Projeto de Lei: autoria do Deputado Reinhold Stephanes Junior)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14684/2005 de 04/05/2005