Lei Ordinária nº 16.653/2010
DISPÕE QUE AS PROVAS E DEMAIS AVALIAÇÕES, ATIVIDADES REFERENTES A CONCURSOS PÚBLICOS E VESTIBULARES, EM QUALQUER DE SUAS FASES, NÃO SE REALIZAÇÃO AOS SÁBADOS.
LEI Nº 16653 - 09 de Dezembro de 2010
DISPÕE QUE AS PROVAS E DEMAIS AVALIAÇÕES, ATIVIDADES REFERENTES A CONCURSOS PÚBLICOS E VESTIBULARES, EM QUALQUER DE SUAS FASES, NÃO SE REALIZAÇÃO AOS SÁBADOS.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As provas e demais avaliações, atividades referentes a concursos públicos e vestibulares, em qualquer de suas fases, não se realizarão aos sábados.
Art. 1º As provas, concursos públicos e vestibulares, em qualquer de suas fases, bem como cursos de extensão de formação de qualquer natureza aos funcionários da rede pública e da iniciativa privada, em qualquer grau de ensino submeter-se-ão ao mesmo regime estabelecido no caput do art. 72A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes Básicas da Educação, alterado pela Lei Federal nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019. (Redação dada pela Lei nº 20.958 /2022)
Art. 2º Os processos seletivos que visem ao preenchimento de funções ou empregos públicos, ou ainda, vagas no ensino superior realizar-se-ão com observância do disposto nesta lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de dezembro de 2010. Nelson Justus Governador do Estado, em exercício Nildo José Lübke Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência Ney Caldas, Chefe da Casa Civil Artagão de Mattos Leão Júnior Deputado Estadual Publicado no Diário Oficial nº 8360 de 9 de Dezembro de 2010