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Lei Ordinária nº 16.656/2010

DISPÕE QUE AS VIÚVAS(OS) DOS(AS) GOVERNADORES DO ESTADO DO PARANÁ, PASSAM A PERCEBER PENSÃO POR MORTE, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 16656 - 09 de Dezembro de 2010

DISPÕE QUE AS VIÚVAS(OS) DOS(AS) GOVERNADORES DO ESTADO DO PARANÁ, PASSAM A PERCEBER PENSÃO POR MORTE, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As viúvas(os) dos(as) governadores do Estado do Paraná, passam a perceber pensão por morte, nos mesmos termos do contido no artigo 85,

§ 5º da Constituição Estadual.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de dezembro de 2010.

Nelson Justus

Governador do Estado, em exercício

Maria Marta Renner Weber Lunardon

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Ney Caldas,

Chefe da Casa Civil

Antonio Anibelli

Deputado Estadual

Publicado no Diário Oficial nº 8360 de 9 de Dezembro de 2010

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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