Lei Ordinária nº 16.656/2010
DISPÕE QUE AS VIÚVAS(OS) DOS(AS) GOVERNADORES DO ESTADO DO PARANÁ, PASSAM A PERCEBER PENSÃO POR MORTE, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 16656 - 09 de Dezembro de 2010
DISPÕE QUE AS VIÚVAS(OS) DOS(AS) GOVERNADORES DO ESTADO DO PARANÁ, PASSAM A PERCEBER PENSÃO POR MORTE, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As viúvas(os) dos(as) governadores do Estado do Paraná, passam a perceber pensão por morte, nos mesmos termos do contido no artigo 85,
§ 5º da Constituição Estadual.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de dezembro de 2010.
Nelson Justus
Governador do Estado, em exercício
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil
Antonio Anibelli
Deputado Estadual
Publicado no Diário Oficial nº 8360 de 9 de Dezembro de 2010
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.